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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Retrospective Video of the UN (United Nations) with Major Events of 2012! (Vídeo Retrospectiva da ONU (Nações Unidas) com Grandes Eventos de 2012!)
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
You already had Paranormal Experience as Amateur Radio? Then view this Paranormal Experience of Amateur Radio! (Você já teve Experiências Paranormais como Radio Amador? Então veja este Relato de um Rádio Amador!)
Ham Radio Paranormal?
David E. Greer (N4KZ) on December 20, 2012
By Dave, N4KZ
I've been kicking around the ham bands since the late 1960s when I was in high school and like many active hams, I've had some really interesting, even odd on-air experiences. But one incident in particular from a couple of years ago made the little hairs on the back of my neck stand up and I've thought about it often since.
David E. Greer (N4KZ) on December 20, 2012
By Dave, N4KZ
I've been kicking around the ham bands since the late 1960s when I was in high school and like many active hams, I've had some really interesting, even odd on-air experiences. But one incident in particular from a couple of years ago made the little hairs on the back of my neck stand up and I've thought about it often since.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
NASA Released a Video to Explain Why Dec. 21, 2012 will not be The End of The World! - NASA Assegura que Dia 21 de Dezembro não Será o Fim do Mundo!
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Importantes Reflexões sobre os Poderes de Investigação do Ministério Público
Importantes
Reflexões sobre o Poder de Investigação do Ministério Público
Por Monica Rodrigues
Campos Moraes[1]
No dia 21/06/2012 foi colocado em pauta
para apreciação no STF o caso envolvendo forte discussão sobre o poder de
investigação do Ministério Público, e, o relator ministro Cezar Peluso, com o
argumento de que não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP)
exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não
ser em casos excepcionais, proferiu seu voto pelo provimento do Recurso
Extraordinário (RE) 593727, já com repercussão geral reconhecida (ou seja, a
decisão tomada nesse processo será reaplicada aos demais casos idênticos em
todo o país), em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho
questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu
denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério
Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento
administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da
polícia.
Para
o relator, o MP pode realizar investigações criminais quando esta tiver por
objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do
próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros quando
a autoridade policial, notificada sobre o caso, não instaurar o devido
inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por
analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra,
público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.
Diante
desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em
julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do
MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início,
do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo
Ministério Público estadual.
O
ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo
1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei
federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o
motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
“Tratando-se
de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não
tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório
autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.
No
RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de
natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na
Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV
e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
Em
seu voto nesta sessão do dia 21 de junho, o ministro Cezar Peluso concordou com
o núcleo dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento
institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao
Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais,
tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos
procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade,
acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo
cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.
Isto
porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a
instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não
investiga”. “O
Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o
ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se
ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a
função e a competência de exercer o
controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga
não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.[2]
Um pedido de vista do ministro Luiz Fux
suspendeu no último dia 27 de junho a análise, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), da possibilidade ou não de o Ministério Público (MP)
realizar investigações.
Em relação a essa “nova”
discussão sobre o poder de investigação do MP, Ministério Público, vale lembrar
que em 2009, a Segunda Turma do STF, em julgamento, reconheceu por unanimidade
que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder
investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma
ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de
imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação
era falsa.
Segundo a relatora do HC, ministra Ellen
Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de
determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e
materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da
polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, ponderou
Ellen Gracie.[3]
O Ministério Público (MP) tem, sim,
competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação
criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que
respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A
Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial
pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.
Entretanto, o inquérito policial sempre
será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação
policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências
em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado
crime.
Foi exatamente com esse entendimento, que
há pouco mais de 03 (três) anos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o
agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira,
condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a
anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado
exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.[4]
Não dá para compreender porque tudo isso
vem novamente à tona no STF, e pior, agora com entendimentos diametralmente
opostos!
Mas, por que será que só depois de 24
(vinte e quatro) anos, as investigações desenvolvidas pelo MP começaram a
incomodar tanto?
Pois, sabemos que esse poder de
investigação do MP, não surgiu do nada, e nem tampouco foi “coisa inventada”
recentemente, é um poder constitucionalmente implícito, ou seja, apesar de
realmente não estar “expressamente” contido em nossa Constituição, conforme
afirmou o Min. Cezar Peluso, é um poder conferido “implicitamente” (conforme a
Teoria dos Poderes Implícitos) ao MP dentre suas prerrogativas institucionais,
desde 1988, pela nossa vigente Constituição, em virtude de ter sido a esta
instituição confiado o controle externo da atividade policial (art. 129, VII da
CF/88), como fiscal da Lei e guardião da sociedade, o que, obviamente lhe dá
todo o direito de complementar “subsidiariamente” tais investigações “inicialmente”
desenvolvidas pela polícia, “sempre” nos casos em que o MP constatar falhas,
inconsistências, lacunas nas referidas investigações, que as tornem flagrantemente
insuficientes para formar um manancial probatório sólido, devidamente dotado de
justa causa para a deflagração de uma futura ação penal pública. E, essa
atuação do MP é de suma importância, porque aos membros desta instituição foi
conferida uma prerrogativa que garante verdadeira blindagem contra possíveis
retaliações, que é a inamovibilidade, prerrogativa esta não conferida às
autoridades policiais, que, dessa forma, não podem “incomodar demais”, senão...
É relevante salientar ainda que do art.
129, VII e VIII da CF/88, c/c a teoria dos poderes implícitos conclui-se que,
se ao MP foi confiado o controle externo da atuação policial e o poder de requisitar
diligências investigatórias, então, a investigação direta pelo MP acaba sendo
um consectário lógico, implícito, dessas prerrogativas, ou seja, já embutido
nos poderes conferidos pelos referidos incisos citados. Então, partindo dessa
sólida premissa, cabe afirmar que isso justifica o fato do art. 144 da CF não
prever “expressamente” tais poderes em relação ao MP, uma vez que já se encontra
implicitamente previsto, por isso diz-se que o silêncio do legislador neste
caso foi eloquente, proposital, a fim de evitar repetições desnecessárias.
E, quanto à ação penal pública, não se
pode olvidar, que ela tem como seu titular por excelência, “privativo”, como único
legitimado ordinário, inclusive conforme a própria Constituição de 1988 (art.
129, I), o Ministério Público, pois, esta é exatamente uma de suas mais
importantes funções institucionais: “promover privativamente a ação penal
pública”, não sendo esta, portanto, uma atribuição da autoridade policial.
E, sobre isso, é oportuno, pertinente e
altamente relevante ressaltar que o art. 129, III da CF/88, assegura que o MP
promoverá a ACP (Ação Civil Pública) e o IC (Inquérito Civil), então é forçoso
concluir-se que, se o MP é o único responsável pelas diligências
investigatórias que servirão de base para uma ACP (Ação Civil Pública), através
do IC (Inquérito Civil) instaurado previamente e privativamente pelo MP, é
óbvio e insofismável que, analogicamente, o MP também pode (deve) agir da mesma
forma com o objetivo de reunir justa causa para uma futura ação penal, que,
igualmente à ACP, é ação metaindividual que visa tutelar o bem comum. E, aqui,
essa analogia se justifica ainda porque se arrima no conhecido adágio latino: ubi idem ratio ubi idem ius (onde há as mesmas
razões aplica-se o mesmo direito).
Então, definitiva e indiscutivelmente, não
há que se falar em “inconstitucionalidade” do poder de investigação do MP, e
nem tampouco se pode afirmar que o MP “apenas” pode investigar em casos
excepcionais ou extraordinários, até porque também não há dispositivo legal ou
constitucional “explícito” e nem “implícito” neste sentido. Como também não tem
fundamento algum asseverar, que, ao participar de uma investigação criminal, o
MP está se imiscuindo em atividades que não lhe cabem, pois, já demonstramos
que tudo isso é no mínimo um equivocado despautério.
Enfim, podemos destemidamente concluir que
a “grande ideia” de afastar o MP das investigações criminais sob os citados
argumentos, não merece prosperar, não tem qualquer razão de ser, são argumentos
totalmente insustentáveis, infundados e juridicamente imprestáveis. E, sem
falar nos efeitos deletérios que, certamente, advirão como consectários lógicos
desses entendimentos, os quais vale dizer, serão irreparáveis!
Inclusive, é de bom alvitre ressaltar que
o poder de investigação conferido ao MP não se confunde com o da polícia, pois
basta apenas ser alfabetizado para saber que “investigações policiais é
atribuição de delegado de polícia” e sempre será, o qual as inicia e comanda
normalmente, cabendo ao MP, como controlador dessas atividades policiais,
exercer seu poder de investigação para “subsidiariamente”, em caráter de
complementaridade, e em apoio às investigações “criminais”, “extrapoliciais”,
reforçar-lhes apenas onde for necessário, e, por isso mesmo, é crucial que
ambas as instituições, Polícia Judiciária e MP, trabalhem em plena harmonia,
sem quaisquer resquícios de concorrência, uma vez que ambos são órgãos constitucionalmente
constituídos da persecução penal, e por isso têm como objetivo o “bem comum” no
sentido mais amplo desta expressão: a defesa e proteção da sociedade no combate
aos males que a afligem, e, por isso, cada uma destas instituições tem sua
substancial importância no panorama social, no desenvolvimento dos trabalhos
investigativos da fase pré-processual, da chamada persecução penal, não podendo
jamais uma substituir a outra.
Portanto, pode-se considerar um verdadeiro
desserviço à sociedade, acirrar os ânimos dessas instituições, jogando uma
contra a outra, no sentido de tentar causar uma falsa impressão do
enobrecimento ou superpoderes de uma (o MP) em detrimento da outra (a Polícia
Judiciária), como se vem fazendo no cenário nacional, ao dar azo a tais
discussões, deixando que se chegue a conclusões juridicamente perigosas sob
argumentos tão pífios e descabidos quanto são os interesses vis subentendidos
nisso tudo, pois, tudo isso fere de morte o próprio Estado Democrático de
Direito, abala toda a estrutura principiológica em que está sedimentado nosso
ordenamento jurídico, gera o enfraquecimento da Democracia e fomenta ainda mais
o descrédito e a insegurança da sociedade.
Não há que se falar também em
incompatibilidade entre a atividade investigatória do MP e sua titularidade
para promover a ação penal pública, pois, quem deflagra a ação penal, oferecendo
a denúncia, tem posição de parte, de órgão acusador, portanto, não precisa
obedecer a critérios de imparcialidade neste sentido, assim como se exige do
magistrado, em virtude de sua função de julgar a lide, de decidir o mérito da
questão no sentido de condenar ou absolver, diferentemente de quem é parte, que
não irá decidir nada, apenas fará seu respectivo papel de acusador dentro da
relação processual, logo, indubitavelmente, tais atribuições podem coexistir em
perfeita harmonia, já que o poder de investigar do MP é um consectário lógico
da sua função controladora das atividades policiais, como já foi dito. E, sobre
essa questão, vale ressaltar ainda a existência do enunciado 234 do STJ,
segundo o qual a participação de membro do MP nas investigações não o torna
suspeito e nem impedido para ofertar a denúncia. O que endossa a perfeita
compatibilidade das ditas atribuições.
Sobre a PEC 37/2011 é importante saber
que, caso seja aprovada, o MP não mais poderá exercer as atividades de
investigação, logo, qualquer prova produzida pelo MP tornar-se-á imprestável,
ilícita, inconstitucional, e isso é no mínimo um estarrecedor retrocesso, haja
vista que, em nosso sentir, o MP, um órgão de persecução penal,
constitucionalmente constituído, passará a ser considerado como a própria
árvore dos frutos envenenados, levando em consideração o que preceitua a teoria
dos frutos da árvore envenenada (The
fruits of the poisoned tree doctrine) prevista no art. 573, §1º do CPP,
segundo a qual, se os meios utilizados para se obter determinadas provas foram
ilícitos (de fonte contaminada), ainda que tais provas sejam cabais e
esclarecedoras o bastante para evidenciar a ocorrência de fatos criminosos,
deverão ser juridicamente desconsideradas porque são tidas como ilegais também,
por serem “frutos de uma árvore envenenada”, portanto, contaminadas e imprestáveis
também o serão. Daí, neste caso, especificamente porque foram produzidas pelo
MP, e, sobre essa situação, vale dizer, nem mesmo a tese do encontro fortuito
de provas ou das provas de conhecimento inescapável [a qual tem origem na
Suprema Corte Norte-Americana e originariamente chama-se Inevitable Discovery (Descoberta Inevitável) que, aos poucos, vem sendo
admitida pela nossa Jurisprudência, pois excepciona aquela teoria da árvore
envenenada], poderá tornar lícitas as referidas provas produzidas pelo MP, uma
vez que, sobretudo serão “inconstitucionais”.
Melhor explicando: essa tese do encontro
fortuito de provas, é uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada, porque
tem o condão de transformar uma prova considerada ilícita (por ter sido produzida
“inicialmente” por meios ilegais, de forma ilícita) em prova juridicamente
válida e legítima, sob o argumento de que, inevitavelmente, num futuro provável,
esta mesma prova viria à tona de qualquer maneira, seria descoberta por meios
lícitos de qualquer forma. Só que, no caso do MP, é importante saber que as
provas futuramente produzidas por esta instituição, no caso de a PEC 37/2011 ser
aprovada, não serão provas apenas ilícitas por terem sido produzidas por meios
ilegais, serão provas, reconhecidamente “inconstitucionais”, porque foram
produzidas por uma instituição constitucionalmente “proibida” de investigar,
não obstante continuar sendo o MP, o único órgão constitucionalmente
constituído como titular da ação penal pública, o que em nosso sentir será um
tremendo contrassenso.
Em
momento algum defendemos poderes ilimitados para quaisquer órgãos ou instituições,
apenas procuramos nos posicionar “responsavelmente” sobre essa importante
questão, interpretando os fatos e as normas regentes pautados precipuamente no princípio
da razoabilidade, que nos faz seguir as seguintes diretrizes: 1. Valorização de
direitos e garantias fundamentais que podem ser enfraquecidos com uma decisão precipitada,
resultado de uma má apreciação acerca do assunto, o que nos obriga a fazer séria
ponderação de interesses, a fim de alcançar uma posição equânime (aplicação da proporcionalidade
– proibição do excesso); 2. Procurar chegar a conclusões evitando sempre excessos
desnecessários, e evitando, sobretudo instigar a desarmonia entre as instituições
envolvidas e seus membros (apreciação da necessidade); e, 3. Jamais devemos
interpretar dispositivos constitucionais da envergadura destes que tratam do
tema abordado, de uma forma tão restritiva, mas ao contrário, devemos tentar
extrair a máxima utilidade deles, visando chegar a uma conclusão genuinamente
benéfica à sociedade, evitando-se assim criar entendimentos discrepantes em
relação à verdadeira intenção do legislador constitucional, ou seja, não
devemos jamais tentar interpretar uma norma constitucional, querendo extrair com
tanta eloquência algo diverso da finalidade para a qual foi criada (uso da adequação).
É necessário lembrar que normas
constitucionais devem ser interpretadas com base em princípios constitucionais,
que, segundo Luis Roberto Barroso, são o conjunto de normas que espelham a
ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins, são normas
eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem
jurídica que institui, e, portanto, a atividade de interpretação deve começar
do princípio maior que rege o tema a ser apreciado, descendo do mais genérico
ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a
espécie.[5]
E, ainda conforme Celso Antônio Bandeira
de Melo:
"Princípio é,
por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência,
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico...".
"Violar um
princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas
a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais". [6]
Por fim, vale dizer que, além dos
princípios constitucionais, na interpretação de dispositivos constitucionais
deve ainda o hermeneuta considerar alguns princípios específicos, quais sejam:
o da supremacia da Constituição; o da presunção de constitucionalidade das leis
e dos atos do Poder Público; o da unidade da Constituição (que tem o papel de
harmonizar ou otimizar normas, estabelecendo um equilíbrio entre elas); os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade; e o da efetividade.
[1] Monica Rodrigues Campos
Moraes é advogada, consultora jurídica, pacificadora de conflitos, escritora,
articulista, pesquisadora e fundadora da homepage
Jurisdição da Paz & Humanização da Justiça.
[2]Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210440&tip=UN - Último acesso em:
07 jul. 2012.
[3] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104441 – Último acesso em:
07 jul. 2012.
[4] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114993 - Último acesso em: 11 jul 2012.
[5] BARROSO, Luis
Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição – Fundamentos de uma
Dogmática Constitucional Trasformadora – Fundamentos de uma Dogmática
Constitucional Transformadora, 1999, 3ª Ed., Saraiva.
[6] MELLO, Celso
Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo, 1986, p. 230.
domingo, 9 de dezembro de 2012
8 de Dezembro - Dia da Justiça - Inovações no STJ: Modernidade Conectada à Humanização da Justiça fazendo do Poder Judiciário um Instrumento de Pacificação Social!
Você já ouviu falar no Dia da Justiça?
O ministro Fischer completa os primeiros 100 dias de gestão com vários projetos para aperfeiçoar o atendimento ao público, melhorar a prestação jurisdicional e, como ele próprio diz, valorizar "o lado humano das coisas".
Homenagem ao Poder Judiciário, a data, 8 de dezembro, foi instituída pelo presidente Getúlio Vargas, através da Lei 1.408, de 9 de agosto de 1951, e é comemorada em todo o território nacional.
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Conditions of the Population After Hurricane Sandy - (Condições da População Depois do Furacão Sandy)
Scenes from Rockaway Beach, Queens, where residents are increasingly cold and scared without heat, water and electricity days after Hurricane Sandy devastated the community. By SARAH MASLIN NIR - Published: November 4, 2012
Cenas de Rockaway Beach, Queens, onde os moradores sofrem cada vez mais com o frio, sem água e ainda sem eletricidade dias após o Furacão Sandy que devastou a comunidade. Por SARAH MASLIN NIR - Publicado em: 04 de novembro de 2012
sábado, 3 de novembro de 2012
The Spiritual Realm is Real - A Incredible Near-Death Experience (NDE) of the Doctor Renowned and Academic of Teaching at Harvard Medical School - (Incrível Experiência de Quase-Morte de um Respeitado Neurocirurgião da Escola Médica de Harvard)
“Dr. Eben Alexander's near death experience is the most astounding I have heard in more than four decades of studying this phenomenon...one of the crown jewels of all near-death experiences...Dr. Alexander is living proof of an afterlife.” - Raymond Moody, MD, PhD
Heaven Is Real: A Doctor’s Experience With the Afterlife
Font: Newsweek Magazine - Oct 8, 2012 1:00 AM EDT -
Font: Newsweek Magazine - Oct 8, 2012 1:00 AM EDT -
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
HURRICANE SANDY - The Importance of the Radio Amateur Service in Emergency Communications (FURACÃO SANDY - A Importância do Serviço de Radioamador em Comunicações de Emergência)
AS HURRICANE SANDY approached the Philly region Monday afternoon, the emergency shelter at Cheltenham High School was more than ready to withstand Sandy's best punch.
In addition to 100 cots, three prepared meals a day, a nurse, a mental-health professional and a generator, the shelter also has two volunteer amateur-radio operators working 12-hour shifts to provide emergency communications between the shelter and Montgomery County's Emergency Operations Center in Eagleville and the American Red Cross.
"We basically provide emergency backup communications if all power goes out," said Ed Kenna, a volunteer with the Auxiliary Communications Service, which works with the Pennsylvania Emergency Management Agency. "I brought a battery I can operate off . . . for 12 hours if we lose power," said Kenna, 54, a database administrator for an advertising agency. If there was a medical emergency at the shelter and all power was lost, Kenna said, he could use the ham radio to get an ambulance dispatched to the shelter.
terça-feira, 25 de setembro de 2012
ONU - O Maior Fórum Internacional do Mundo - 67.º Debate Geral Anual 2012-2013
Assistam ao vídeo da Reunião anual da Assembleia Geral da ONU, e acompanhem o maior fórum internacional do mundo - 67.º Debate Geral Anual, que teve na terça-feira, 25/09/2012, e vai até Setembro de 2013, o qual, por escolha do seu presidente, tem novamente como tema principal o incentivo dos meios pacíficos na solução de conflitos:
"o ajuste ou solução das controvérsias ou situações internacionais por meios pacíficos"
General Assembly: General Debate - Theme:
“Adjustment or settlement of international disputes or situations by peaceful means”.
"o ajuste ou solução das controvérsias ou situações internacionais por meios pacíficos"
General Assembly: General Debate - Theme:
“Adjustment or settlement of international disputes or situations by peaceful means”.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
UN Campaign: Preventing natural disasters is urgent: Act now, save later!
"Atue agora, poupe mais tarde": Por meio desta campanha, a ONU alerta aos estados para tomarem medidas de prevenção e preparação para desastres naturais, evitando os enormes custos de reconstrução no futuro.
Since the year 2000, almost 1 million people have lost their lives to disasters caused by natural hazards. 2 billion people have been affected. 1 trillion dollars in damage was caused.
segunda-feira, 2 de julho de 2012
Em Alguns Casos Presume-se o Dano Moral (chamado dano in re ipsa) – Veja as Situações Definidas pelo STJ!
01/07/2012
Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do
dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser
certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta
esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano
meramente presumido?
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma
forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que
o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força
dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em
determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um
filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este
um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por
suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente
inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de
reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração
cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta,
despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).
Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu
que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito
policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho,
surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento,
posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo
na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais,
dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em
face de suas relações familiares” (REsp 494.867).
Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação
de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura
o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma
indevida em cadastro de inadimplentes.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de
Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam
informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto
de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a
concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas,
as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses
cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos
cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de
pagar outras dívidas no período.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria
inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja,
dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são
presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008,
ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma
microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição
indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido
e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa
jurídica.
Responsabilidade bancária
Quando a inclusão indevida é feita em consequência de
serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade
pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico
ao cliente.
O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso
especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos
pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído
nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos
(REsp 786.239).
A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões
de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e
devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de
inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza
defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a
vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de
inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se
sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de
atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo
desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o
pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional,
a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de
atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador
opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
O transportador responde pelo atraso de voo internacional,
tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que
unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “responde o
transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de
viajantes, bagagens ou mercadorias”.
Desta forma, “o dano existe e deve ser reparado. O
descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de
modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então
desembargador convocado Honildo Amaral.
A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da
empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento
um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso, houve
overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou
que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro
e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a
indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da
Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta
de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral
presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu
que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de
não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a
presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a
Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o
“pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer
qualquer atividade a ele correlata.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de
indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados
não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A
relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do
dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de
que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos
prejuízos materiais não foi feita.
Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial
envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul
(DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos
administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de
pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi
considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o
órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava
um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição,
compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).
Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode
ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de
eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público”.
De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi
comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o
licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da
administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não
deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.
Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia
orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano
presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial
interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em
2011.
O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e
trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo
representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento
junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes
estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes
interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso
especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos
caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou
moral” (REsp 1.020.936).
No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora
não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde,
incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato,
“constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização,
salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer
prejuízo”, acrescentou.
Fonte: Portal STJ
sexta-feira, 29 de junho de 2012
sábado, 23 de junho de 2012
Jurisdição da Paz apoia a Campanha Lançada pelo MP/SP contra a PEC 37/2011: Impunidade Não! Ministério Público com Poder de Investigação
CLIQUE AQUI E CONFIRA COMO CADA DEPUTADO VOTOU A PEC 37 (LISTA OFICIAL DA CÂMARA)
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(Constituição Federal Brasileira de 1988 - Art. 127)
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segunda-feira, 11 de junho de 2012
terça-feira, 5 de junho de 2012
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Amateur radio - Consistent Service that Never Failed in Emergency Cases - Record high Number of Radio Amateurs in the US Licence Increase in 2011/2012!
Is very important to know that despite of modern communications: cell phone, internet service and others, the amateur radio, whose origins traced to the late 19th century, is one service of communication much more efficient in cases of public disasters, because, normally, it never fail.
And, is good know that record high number of ham radio licences in the USA is being attribut by experts to the increase in severe weather events (tornadoes, violent storms, earthquakes, shipwrecks and others), because in these cases everyone knows that modern communications will fail, but amateur radio is certain that will operate!
Learn more about this subject and also importance of radio amateurs to the world:
Climate change cause for US licence increase
Tornadoes and Thunderstorms Keep Radio Amateurs Busy in Midwest, Southeast
North Texas Hams Respond When Tornados Strike
Iowa Hams Support Local Officials Before, After Tornado
Amateur radio operators will be operating from museum ships around the world Saturday and June 3.
And, is good know that record high number of ham radio licences in the USA is being attribut by experts to the increase in severe weather events (tornadoes, violent storms, earthquakes, shipwrecks and others), because in these cases everyone knows that modern communications will fail, but amateur radio is certain that will operate!
ARRL spokesman, Allen Pitts W1AGP attributed the rise in ham radio licences to young people getting involved to help in emergency communications, as well as to people nearing retirement and taking it up as a hobby.
Tornadoes and Thunderstorms Keep Radio Amateurs Busy in Midwest, Southeast
North Texas Hams Respond When Tornados Strike
Iowa Hams Support Local Officials Before, After Tornado
Amateur radio operators will be operating from museum ships around the world Saturday and June 3.
terça-feira, 29 de maio de 2012
quinta-feira, 24 de maio de 2012
CNJ EM AÇÃO: CNJ mantém pena de censura aplicada a Juiz "pernambucano" pela sua demora em julgar!
O penalizado é o Juiz Adeildo Lemos de Sá Cruz, da 7ª Vara Criminal do Recife.
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Alguns Artigos Nossos - Link's
A Crise do Processo e do Poder Judiciário no Brasil e no Mundo e a Adoção de Formas Alternativas para Solução das Controvérsias (ADR)
Humanização da Justiça - Uma Abordagem Conceitual
NÃO CONSIGO COMPREEDER A ATITUDE DA MAIORIA DAS PESSOAS EM RELAÇÃO A ESSE “CASAMENTO REAL”, QUANTA IMBECILIDADE… PARECE ATÉ QUE NÃO TÊM SUAS PRÓPRIAS VIDAS PARA CUIDAR, SOBRETUDO OS BRASILEIROS, QUE PASSAM A MAIOR PARTE DA VIDA ACOMPANHANDO NOVELAS, BIG BROTHER, E A VIDA DESSAS TAIS “CELEBRIDADES”, DE TAL FORMA QUE, SEM PERCEBEREM, ESSAS PESSOAS PASSAM A SE COMPORTAR COMO SE FOSSEM PROTOZOÁRIOS DESSES “FAMOSOS”, OU SEJA, SUAS VIDAS PASSAM A DEPENDER TOTALMENTE DA VIDA DAQUELES QUE NEM SEQUER SABEM QUE EXISTE TANTA GENTE BESTA. MAS NÃO TEM JEITO, PRINCIPALMENTE NO BRASIL SEMPRE É ASSIM, QUALQUER FUTILIDADE QUE SURGE, LÁ ESTÁ ESSE MONTE DE GENTE PRESTIGIANDO UM MONTE DE BESTEIRA, ACONTECIMENTOS INCONSEQUENTES, EVENTOS QUE NÃO TRAZEM QUALQUER BENEFÍCIO À HUMANIDADE, ETC. ENFIM, O PAÍS PODE ESTÁ VIRADO DE PONTA A CABEÇA, COMO LITERALMENTE ESTÁ, A EXEMPLO DA SUCATEADA SAÚDE PÚBLICA, PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE MORADIA, SALÁRIO MÍNIMO DE FOME, QUE NÃO GARANTE SEQUER O MÍNIMO EXISTENCIAL, CULTURA DESRESPEITADA, ESSA NEM SE FALA, PORQUE A MAIORIA ACHA QUE CULTURA SÃO ESSAS BESTEIRADAS QUE O POVO GOSTA… MAS É SÓ ASSIM QUE O POVÃO BRASILEIRO ESTÁ SEMPRE “MUITO BEM INFORMADO” DE TUDO O QUE É DESNECESSÁRIO… ISSO TUDO É NO MÍNIMO RIDÍCULO, MAS FAZER O QUE? AGORA, QUANTO A MIM, POSSO DIZER COM TODA CERTEZA, NEM QUE ME PAGASSEM E ME PROPORCIONASSEM TODO CONFORTO DO MUNDO, EU NÃO IRIA DE FORMA ALGUMA PERDER MEU PRECIOSO TEMPO PARA PRESTIGIAR IDIOTICES COMO ESSAS, PARTICIPAR DE UM EVENTO DESSES COMO O CASAMENTO REAL, POIS PARA MIM, ISSO NÃO PASSA DE FRENESI DE DESOCUPADOS! PARECE ATÉ QUE O POVO NÃO TEM MEMÓRIA, FOI SÓ HÁ ALGUMAS DÉCADAS ATRÁS, AQUELE CASAMENTO TÃO PERFEITO EM TERMOS DE RIQUEZA, FORMALIDADES, PREPARATIVOS, ETC, COMO FOI O DE DIANA COM O PRÍNCIPE CHARLES, O QUAL NÃO DEMOROU MUITO A SE TRANSFORMAR NA VERGONHA QUE FOI, UMA VIDA CONJUGAL CHEIA DE ESCÂNDALOS AMOROSOS, TRAIÇÕES, ETC, ETC, ETC. TUDO MUITO COMUM PARA O MEU GOSTO… NADA DE REALEZA!
Debates Culturais: A injustiça tributária brasileira (Comentários de Moraes JVZ)
Concordamos plenamente com as críticas do ilustre Silvio Rodrigues Persivo Cunha, e o parabenizamos por este artigo que muito bem retrata a nossa realidade de injustiças. Pois, este é um problema que já vem maltratando a população brasileira há bastante tempo, e, vale frisar, essa injustiça faz-se presente em todos os setores da sociedade, não é só no âmbito tributário. Inclusive, contra esse falta de justiça, já se pronunciou o ilustre Rui Barbosa em discurso no Senado Federal (ainda no Rio de Janeiro) em 17 de dezembro de 1914, nos seguintes termos: “A falta de justiça, Srs. Senadores, é o grande mal da nossa terra, o mal dos males, a origem de todas as nossas infelicidades, a fonte de todo nosso descrédito, é a miséria suprema desta pobre nação.
A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade…”
A injustiça, Senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade…”
Canal Eletronico: “Símbolos Religiosos nas Repartições Públicas do Estado de SP” (Comentários de Moraes JVZ)
FRADE
DEMETRIUS: É importante retirar os símbolos religiosos das repartições
públicas. Não quero ver a Cruz nas Câmaras legislativas, onde a
corrupção é a moeda mais forte (Comentários de Moraes JVZ)
SINTO MUITO, MAS INFELIZMENTE, NÃO POSSO ELOGIAR A FORMA COMO ESTE FRADE SE POSICIONOU QUANTO À QUESTÃO ABORDADA, E NEM TÃO POUCO CONCORDAR COM ELE NOS TERMOS EM QUE ELE EXPRESSOU SUA OPINIÃO!
QUANTO AO SEU POSICIONAMENTO DE TER CONCORDADO COM A RETIRADA DOS SÍMBOLOS RELIGIOSOS (MAIS ESPECIFICAMENTE DE CRUZ OU CRUCIFIXO) DAS DEPENDÊNCIAS DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, COM FUNDAMENTO NO FATO DO BRASIL SER UM PAIS LAICO, ATÉ AI TUDO BEM!
MAS QUANDO ELE PASSOU A DISCORRER SOBRE SUA OPINIÃO QUANTO A ISSO, O QUE PERCEBI FOI UM COMPORTAMENTO TOTALMENTE CONTRÁRIO AO PERFIL RELIGIOSO QUE ELE DEVERIA TER PERANTE A SOCIEDADE, POIS ELE SABE QUE NÃO TEM O DIREITO DE DENEGRIR A IMAGEM DAS INSTITUIÇÕES DA FORMA COMO FEZ, GENERALIZANDO TUDO, COMO SE NÃO HOUVESSE NINGUÉM HONESTO, TRABALHANDO CORRETAMENTE, SEJA NO JUDICIÁRIO, NO LEGISLATIVO, OU NO SISTEMA DE SAUDE, POIS SEGUNDO ELE ESSES LUGARES “NÃO MERECEM” TER TAIS SÍMBOLOS “PORQUE CRISTO NÃO ABENÇOA A SÓRDIDA POLÍTICA BRASILEIRA, CAUSA DAS DESGRAÇAS, DAS MISÉRIAS E SOFRIMENTOS DOS PEQUENOS E MENOS FAVORECIDOS”, DESCULPE-ME MAS ISSO É NO MÍNIMO UMA TERATOLÓGICA HIPOCRISIA!
POIS, SE É POR MERECIMENTO OU PORQUE “ELE” SABE QUE CRISTO SÓ ABENÇOA FULANO OU SICRANO E POR ISSO OS SÍMBOLOS RELIGIOSOS NÃO DEVEM ESTAR EM CERTOS LUGARES, PERGUNTO: POR QUE ENTÃO ELE NÃO DEFENDEU INCLUSIVE A RETIRADA DOS REFERIDOS SÍMBOLOS DAS DEPNDÊNCIAS DAS PRÓPRIAS IGREJAS, LOCAIS QUE SERVIRAM E SERVEM CORRIQUEIRAMENTE PARA A PRÁTICA DE MUITAS CONDUTAS DESONROSAS, COMO A PEDOFILIA PRINCIPALMENTE?
E NINGUÉM PODE DIZER QUE ESTOU MENTINDO PORQUE ISSO É DO CONHECIMENTO DE TODOS, E NÃO SE TRATAM DE CASOS ISOLADOS, SÃO AS MAIS TERRÍVEIS ABERRAÇÕES QUE “RELIGIOSOS TAMBÉM DA IGREJA CATÓLICA” PRATICAM DENTRO DOS TEMPLOS, E PRINCIPALMENTE COM OS MESMOS “PEQUENOS” INDEFESOS, E PIOR, NORMALMENTE, SOB A CUSTÓDIA DA IGREJA.
VOCÊS ACHAM QUE ESSES MOTIVOS SÃO POUCOS, OU INSUFICIENTES PARA QUE SE RETIREM OS SÍMBOLOS RELIGIOSOS TAMBÉM DOS TEMPLOS PELO MESMO MOTIVO DEFENDIDO PELO FRADE? COM BASE NA VISÃO “DELE” EM RELAÇÃO AO CRISTO, O CRISTO É TÃO INJUSTO QUANTO NÓS POBRES MORTAIS, PARA AGIR ASSIM, NÃO ABENÇOANDO APENAS ALGUNS DE SEUS FILHOS, POR CAUSA DA SÓRDIDA POLÍTICA!
OLHA, VOU DIZER, REALMENTE EM TODAS AS INSTITUIÇÕES CITADAS POR ELE E AINDA NAS QUE NÃO FORAM CITADAS EXISTE MUITA BAGUNÇA, DESONESTIDADE, MAUS INTENÇÕES, VERGONHA, ETC. EM TODOS OS SENTIDOS, MAS É FORÇOSO RECONHECER QUE NENHUMA DESSAS INSTITUIÇÕES TÊM A FINALIDADE DE EVANGELIZAR PESSOAS, NEM TÃO POUCO DE PREGAR A PALAVRA DE DEUS E DAR EXCELENTES EXEMPLOS COMPORTAMENTAIS AOS QUE AS FREQUENTAM, A FIM DE EDUCÁ-LOS DE ACORDO COM O EVANGELHO DE NOSSO SENHOR.
PODE-SE DIZER QUE “DEVERIA SER IMPOSSÍVEL” A COMPARAÇÃO DAQUELAS INSTITUIÇÕES “PROFANAS” COM OS TEMPLOS SAGRADOS, POIS ESTES SIM TERIAM DE SER IMPECÁVEIS MORALMENTE, INCLUSIVE E SOBRETUDO SEUS MEMBROS! NESTES NÃO SE PODE ADMITIR O QUE VEM ACONTECENDO ,TANTO EM RELAÇÃO A CRIMES SEXUAIS, COMO TAMBÉM A EXIGÊNCIAS FEITAS POR ELES, COBRANÇAS DE CURSOS PARA SE BATIZAR, POIS SE QUER CASAR TEM QUE BATIZAR, E PARA QUASE TUDO “LÁ” TEM QUE PAGAR, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA, POIS SÃO AS REGRAS!
O QUE DIZER DIANTE DESTES E DE TANTOS OUTROS FATOS TERRÍVEIS QUE SABEMOS SOBRE A MORALIDADE DA IGREJA E DO MERECIMENTO DOS QUE NELA PRATICAM ABSURDOS?
E AI, COMO JUSTIFICAR ESSAS CONDUTAS? ” FOI JESUS CRISTO QUE ORIENTOU PARA AGIR DESSA FORMA?
QUER DIZER QUE MESMO ESTANDO A IGREJA NESTAS CONDIÇÕES, JESUS CRISTO VAI ABEÇOAR TUDO ISSO?
ACHO QUE O FRADE ESQUECEU DE ABORDAR ESSAS QUESTÕES, E AINDA JULGOU PREVIAMENTE TODOS AQUELES A QUEM SE REFERIU, INCLUSIVE SE IMISCUINDO NOS PRÓPRIOS DESÍGNIOS DE JESUS CRISTO QUANTO AOS QUE DEVEM SER ABEÇOADOS E AOS QUE NÃO DEVEM, OU MELHOR, NÃO MERECEM NEM SEQUER TER UMA CRUZ OU CRUCIFIXO POR PERTO!
PUXA, QUANTA HIPOCRISIA…
É, AMIGO, VERDADES SÃO VERDADES, PORTANTO NÃO É À-TOA QUE SE DIZ: ESSE É O CHEIRO DA VERDADE QUANDO SENTIMOS ODORES INSUPORTÁVEIS!
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