Inteiro teor
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2011.
|
Institui o Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera
a Lei
8080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei 9782, de 26 de
janeiro de 1999.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1oFica instituído o Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à Saúde da
Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, com a
finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da
atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.
Art. 2oO Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é
constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a
permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o
acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto
e puerpério.
Parágrafo
único.O Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da
Saúde, e gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3oCompete ao Ministério da Saúde:
I-estabelecer
as normas de implementação do Sistema;
II-coordenar
e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
III-instituir
e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores
federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
IV-estabelecer
metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro,
vigilância e acompanhamento do Sistema; e
V-estabelecer
políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das
gestantes e puérperas de risco.
Art. 4oA gestão do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:
I-Comitê
Gestor Nacional; e
II-Comissões
de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.
Parágrafo
único.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês
Gestores para atuação junto ao Sistema.
Art. 5oCompete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao
Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do
Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e
Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
§1oO
Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua
composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§2oFica
assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das
seguintes entidades:
I-Conselho
Nacional de Saúde - CNS;
II-Conselho
Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
III-
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV
- Conselho Federal de Medicina - CFM; e
V
- Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
§3oA
participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 6oOs estabelecimentos de saúde, públicos e privados,
conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência
ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.
Parágrafo
único.As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e
Puérperas de Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do
estabelecimento de saúde.
Art.
7oCompete às Comissões de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
I-informar a sua constituição ao Comitê Gestor
Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade
da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua
composição;
II-cadastrar em sistema informatizado os dados de
todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de
saúde;
III-incluir em sistema informatizado a relação de
gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico
e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações
determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
IV-informar, em sistema informatizado, a ocorrência
de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a
investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar
novas ocorrências;
V-fornecer, quando solicitada pelas autoridades
sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de
mulheres gestantes e puérperas;
VI-propor aos gestores federal, estaduais,
distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o
acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para
prevenir o óbito materno;
VII-implementar as políticas, programas e ações
estabelecidas no âmbito do Sistema; e
VIII-adotar e informar, aos gestores do SUS aos
quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com
as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no
Sistema.
Art. 8oPara a execução das políticas,
programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:
I-firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes
e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração
Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios
públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação
vigente; e
II-celebrar atos de cooperação técnica com Estados
e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos
Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de
gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.
Art. 9oAs políticas, programas e ações no
âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante
e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:
I-dotações orçamentárias da União consignadas
anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua
implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento
fixados anualmente; e
II-outras fontes de recursos destinadas por Estados,
Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e privadas.
Art. 10.Fica a União autorizada a conceder
benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes
cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de
auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde
relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo
SUS, nos termos de regulamento.
§1oO benefício financeiro poderá
ser pago de forma parcelada.
§2oCompete ao Ministério da Saúde
promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos
para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro
atualizado das beneficiárias.
Art. 11.Será de acesso público a relação das
beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.
Parágrafo único.A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de
acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 12.A concessão do benefício financeiro
dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de
condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do
regulamento.
Art. 13.Fica atribuída à Caixa Econômica
Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos
benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições
a serem pactuadas com o Poder Executivo.
Art. 14.O servidor público, o empregado de
entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em
estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e
manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância
e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna,
será responsabilizado quando, dolosamente:
I-inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou
informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
II-contribuir para que pessoa diversa da
beneficiária final receba o benefício.
Parágrafo único.A responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral do
dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da
quantia paga indevidamente.
Art. 15.Será obrigada a efetuar o
ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha
prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro
de que trata o art. 10.
§1oO valor apurado para o
ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
§2oApurado o valor a ser
ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela
beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos
créditos da União, na forma da legislação vigente.
Art. 16.A Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO
VII
DO
SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO E DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E
PUERPÉRIO
Art.
19-J.Os serviços de saúde públicos e
privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao
pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.
§1oOs
serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados,
ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante
todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e
pós-parto.
§2oO
acompanhante de que trata o § 1o será
indicado pela parturiente.
§3oAs
ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1o constarão
do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder
Executivo.
..................................................................................................................................
” (NR)
Art.
17.A Lei
9782, de 26 de janeiro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVIII-fiscalizar
a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das
Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados,
conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS.
..................................................................................................................................
” (NR)
Art. 18.As Comissões de Cadastro, Vigilância e
Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no
prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida
Provisória
Art.
19. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
26 de dezembro de 2011; 190o da
Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.12.2011