A 30ª câmara de
Direito Privado do TJ/SP determinou que duas mulheres, moradoras de um
condomínio residencial em Campinas, indenizem um vizinho por danos morais em
razão de excesso de barulho.
De acordo com a
inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater
violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de
campainha e latidos do cão de estimação.
No entendimento da
turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação
do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005
e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força
policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.
"É inegável o
abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso
de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências
por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor,
como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo
dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho",
afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
O magistrado ainda
ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o
"prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos
autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário
descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à
vida humana saudável".
A indenização foi
fixada em R$ 2 mil. O julgamento teve votação unânime e contou com a
participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.
Fonte: Informativo Migalhas
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