Usucapião pró-moradia ou familiar, instituto criado em junho de 2011 já teve a sua primeira aplicação
Pela primeira vez no país, juiz aplica "usucapião pró-moradia" também chamado "usucapião familiar" - lei 12.424/11, aprovada em junho deste ano que acrescentou art. 1.240-A ao Código Civil, eis o teor do artigo:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
A mineira Maura Aparecida Pedrosa foi a primeira mulher do Brasil a receber o beneficio do “usucapião pró-moradia”. Inédita no país, a decisão foi proferida pelo do juiz Geraldo Claret de Arantes, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dia 19 de setembro. O magistrado deferiu o pedido de antecipação de tutela judicial proposto pela defensora Pública, Liliane Maria Gomide Leite, da 3ª Vara de Família de Belo Horizonte.
Liliane Gomide fez o pedido com base na Lei 12.424/2011, aprovada em junho deste ano. A nova lei alterou o artigo 1.240-A no Código Civil de 2002 para incluir o direito de “usucapião familiar” ou “usucapião pró-moradia”, como passou a ser chamada.
O novo dispositivo estabelece o direito de posse definitiva sobre o imóvel ao cônjuge que exercer por dois anos, ininterruptamente e sem oposição, a posse direta. A lei é exclusiva para imóveis urbanos de até 250m². E só vale para imóveis utilizados como moradia própria ou da família.
ANÁLISE - Segundo a defensora, a lei trouxe maior segurança jurídica para os assistidos nesta área. “Ela veio pacificar uma situação extremamente desgastante nos casos de separação. Em muitas situações, um dos cônjuges abandonava a casa ou desaparecia e o outro ficava impedido de fazer qualquer negociação com o imóvel. Esse novo entendimento vem beneficiar principalmente os menos favorecidos”, declarou.
O juiz Geraldo Claret de Arantes disse que este primeiro julgamento abre precedentes para que outras pessoas nas mesmas condições recorram à justiça para resolver essas questões.
“Vamos analisar cada caso e decidir para que a lei seja sempre corretamente aplicada”, declarou.
Maura Pedrosa disse que comemorou a decisão e que “se sente felizarda” com o decisão inédita. “A sanção da nova Lei pela presidenta Dilma Roussef colocou um ponto final em algo tão simples. Essa lei desenrolou o andamento do meu processo que se arrastava na justiça sem nenhuma previsão para ser julgado”, afirmou ela. “Foram seis anos de muitas idas, vindas e lágrimas tentando encontrar uma forma de resolver esta situação”.
O juiz Arantes julgou procedente a ação com base nas provas juntadas nos autos do processo previstas pela nova legislação.
Maura já estava separada há mais de dez anos e provou o abandono do lar pelo ex-marido. Ela apresentou os documentos que mostraram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel no nome do casal, além do não comparecimento dele em nenhuma audiência para a partilha do imóvel.
Na sentença, o magistrado determinou a expedição do mandado de averbação, que foi encaminhada ao cartório de imóveis, para a modificação do registro do imóvel e o domínio total e exclusivo por parte da requerente.
Liliane Gomide fez o pedido com base na Lei 12.424/2011, aprovada em junho deste ano. A nova lei alterou o artigo 1.240-A no Código Civil de 2002 para incluir o direito de “usucapião familiar” ou “usucapião pró-moradia”, como passou a ser chamada.
O novo dispositivo estabelece o direito de posse definitiva sobre o imóvel ao cônjuge que exercer por dois anos, ininterruptamente e sem oposição, a posse direta. A lei é exclusiva para imóveis urbanos de até 250m². E só vale para imóveis utilizados como moradia própria ou da família.
ANÁLISE - Segundo a defensora, a lei trouxe maior segurança jurídica para os assistidos nesta área. “Ela veio pacificar uma situação extremamente desgastante nos casos de separação. Em muitas situações, um dos cônjuges abandonava a casa ou desaparecia e o outro ficava impedido de fazer qualquer negociação com o imóvel. Esse novo entendimento vem beneficiar principalmente os menos favorecidos”, declarou.
O juiz Geraldo Claret de Arantes disse que este primeiro julgamento abre precedentes para que outras pessoas nas mesmas condições recorram à justiça para resolver essas questões.
“Vamos analisar cada caso e decidir para que a lei seja sempre corretamente aplicada”, declarou.
Maura Pedrosa disse que comemorou a decisão e que “se sente felizarda” com o decisão inédita. “A sanção da nova Lei pela presidenta Dilma Roussef colocou um ponto final em algo tão simples. Essa lei desenrolou o andamento do meu processo que se arrastava na justiça sem nenhuma previsão para ser julgado”, afirmou ela. “Foram seis anos de muitas idas, vindas e lágrimas tentando encontrar uma forma de resolver esta situação”.
O juiz Arantes julgou procedente a ação com base nas provas juntadas nos autos do processo previstas pela nova legislação.
Maura já estava separada há mais de dez anos e provou o abandono do lar pelo ex-marido. Ela apresentou os documentos que mostraram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel no nome do casal, além do não comparecimento dele em nenhuma audiência para a partilha do imóvel.
Na sentença, o magistrado determinou a expedição do mandado de averbação, que foi encaminhada ao cartório de imóveis, para a modificação do registro do imóvel e o domínio total e exclusivo por parte da requerente.
Fonte: Secretaria de Políticas para as Mulheres
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