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MENSAGENS JURISDIÇÃO DA PAZ


“Se o povo for conduzido apenas por meio de leis e decretos impessoais e se forem trazidos à ordem apenas por meio de punições, ele apenas procurará evitar a dor das punições, evitando a transgressão por medo da dor.

Mas se ele for conduzido pela virtude e trazido à ordem pelo exemplo e pelos ritos em comum, ele terá o sentimento de pertencer a uma coletividade e o sentimento de vergonha quando agir contrário a ela e, assim, bem se comportará de livre e espontânea vontade.”

Kung-Fu-Tse,K’ung-fu-tzu ou Mestre Kong (Confúcio)


“O homem que quiser inovar para o bem, inexoravelmente, passará por cinco estágios: indiferença, ridicularização, ofensa, repressão e, finalmente, respeito.”

Mahatma Gandhi


"Injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em toda parte."

Martin Luther King Jr.


“O homem superior ... não define sua mente, quer para qualquer coisa, ou contra qualquer coisa, o que é certo ele seguirá.”

Kung-Fu-Tse, K’ung-fu-tzu ou Mestre Kong (Confúcio)


Seja a mudança que você deseja ver no mundo."

Mahatma Gandhi


“O maior prazer de um homem inteligente é bancar o idiota diante do idiota que quer bancar o inteligente”

Kung-Fu-Tse, K’ung-fu-tzu ou Mestre Kong(Confúcio)

domingo, 23 de outubro de 2011

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A PROTEÇÃO DO STJ

Empréstimo consignado e a proteção conferida pelo Superior Tribunal de Justiça 

Notícia publicada em 23/10/2011

São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o  onsignado responde por 60,4% do crédito pessoal.

Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%. 

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou. 

A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576). 

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral, cujo valor indenizatório foi fixado em R$ 5 mil.

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774). 

Vale saber que o Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ 

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO JÁ ESTÁ EM VIGOR


Lei 12.506/11 que concede aviso prévio de até 90 dias já está em vigor

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 12.506/11que aumenta o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias. A regra já está em vigor deste a última quinta-feira (13/10/2011) quando foi publicada no  DOU (Diário Oficial da União). 

O texto aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa, ou seja, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio portanto, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

CURIOSIDADES

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RADIOAMADOR VENCE A ANATEL NA JUSTIÇA E INVALIDA MULTA APLICADA


Radiamador vence a ANATEL na Justiça e invalida multa aplicada!

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
3ª VARA CÍVEL

0044788-14.2008.403.6301 (2008.63.01.044788-3) - FABIO DE ANDRADE BITU(SP190442 - LENILSON MARCOLINO) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 930 - DANIELA CAMARA FERREIRA) Trata-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da multa aplicada pela ré. Alega, em síntese, que é permissionário do uso de estação de rádio amador, desde 1996, quando lhe foi concedida permissão pela ré.
Em 22/12/2005, recebeu a visita em seu imóvel dos agentes fiscalizadores da ré, o sr. Mário Nascimento Porto e Roberto Barbosa de Oliveira,com o objetivo de fiscalizar o funcionamento da estação de rádio amador instalada em sua residência, que fica nos fundos de sua imobiliária. Entretanto, somente a funcionária da imobiliária estava presente no local e não possuía a chave para adentrar à residência do autor. Aduz o autor que, por telefone, solicitou aos agentes fiscalizadores que retornassem no dia seguinte em qualquer horário, porém os mesmos negaram-se a aguardar a presença do autor e a estender a diligência para o dia seguinte. Assim, os agentes fiscalizadores autuaram o autor, por meio do Relatório nº 0001SP20051543, impondo-lhe a aplicação de multa, no valor originário de R$250,00 (duzentos reais). Foi apresentado recurso contra a sanção administrativa, porém, sem sucesso. Acostou documentos de fls. 08/28. Os autos foram, inicialmente, distribuídos perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região. Aquele Juízo reconheceu a sua incompetência absoluta e remeteu os autos a este Juízo (fls. 29/30). Emenda à petição inicial às fls. 39/41. Suscitado conflito de competência negativo (fls. 44/45). O Juízo suscitado reconsiderou a decisão anterior para reconhecer a sua competência para o julgamento deste feito (fl. 56) e os autos foram remetidos a este Juízo (fl. 57). Contestação às fls. 69/87. Em síntese, defendeu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 89/90. Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 92), a qual foi redesignada tendo em vista problemas na rede de computadores (fl. 104). Audiência de instrução e julgamento em 21/06/2011 (fls. 109/110). Termos de oitivas das testemunhas às fls. 111/114. É o breve relato. Decido. O autor pretende a anulação da multa por resistência à atividade de fiscalização, aplicada por meio do auto de infração nº 0001SP20051543. De acordo com os depoimentos das testemunhas (fls. 111/114), os fiscais da ré não conseguiram realizar a diligência por estar o autor, proprietário da residência onde se encontram os equipamentos de rádio amador, ausente. A testemunha Nara P. dos Santos relatou que não possuía as chaves da residência do autor e, portanto, não teria como permitir a realização da diligência. Disse, ainda, que o autor tentou marcar um horário para atender a fiscalização e que não assinou o papel apresentado pelos fiscais, uma vez que no mesmo apontava que a depoente estava impedindo a fiscalização, o que não era verdade (fls. 113/114). Já, o fiscal Mário N. Porto, em seu depoimento, narrou que o autor não permitiu a fiscalização sem a sua presença. Disse, também, que este tipo de fiscalização não é executado com agenda prévia, pois permitiria ao fiscalizado eliminar eventual irregularidade de freqüência ou equipamentos. Em face disso, lavrou o auto de impedimento à fiscalização. Pelos relatos das testemunhas nota-se a boa-fé por parte do autor. Ambas as testemunhas descreveram que o desenrolar dos fatos ocorreu de modo pacífico, com diálogos pautados pela educação de ambas as partes. O equipamento de rádio amador encontrava-se no interior da residência do autor, o que é razoável. É fato que a fiscalização da ANATEL detém poder de polícia, o que justifica a aplicação de multas em caso de constatação de irregularidades. No entanto, não se pode exigir que nos dias de hoje alguém autorize o ingresso de pessoas, mesmo que fiscais de órgãos governamentais, em sua residência sem a sua presença. É necessário respeitar aos direitos e garantias individuais dos fiscalizados e de terceiros. Não são absolutos, portanto, os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração pública. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso XI, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, no caso dos autos, a recusa do autor é legítima e bastante razoável, vez que ele, sequer, estava presente para permitir o ingresso do fiscal em sua residência. Atendeu os fiscais de forma educada por telefone e tentou marcar um horário para recebê-los. Tal atitude está bastante distante de uma resistência ao trabalho da fiscalização, conforme descrito no relatório de fls. 12. Neste particular, os agentes fiscais se precipitaram e não agiram com a devida razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para invalidar a multa aplicada com base no auto de infração nº 0001SP20051543, em nome do autor. Defiro, também, a conseqüente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em virtude da multa ora invalidada. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados. P. R. I.
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